Uma coligação
partidária consiste na união de dois ou mais partidos que apresentam os
seus candidatos em conjunto para uma determinada eleição.
Perante a
Justiça Eleitoral, uma coligação funciona como apenas um partido, tendo os
mesmos direitos e deveres dos partidos políticos isolados. Depois de ser
estabelecida uma coligação, nenhum dos partidos integrantes pode atuar
isoladamente. O representante da coligação deverá ser escolhido pelos partidos
que integram a coligação, e exercerá a mesma função do presidente do partido
que concorre isolado.
As coligações
partidárias podem ser formadas só para a eleição majoritária (que elege pessoas
para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito), só para a eleição proporcional
(cargo de vereador) ou para as duas. Um partido que esteja coligado a
outro/s na eleição majoritária, pode indicar candidatos isoladamente nas
eleições proporcionais. Da mesma forma, partidos que estejam coligados a outras
nas eleições proporcionais também podem apontar candidatos isolados nas
eleições majoritárias.
De acordo com
a lei 13.165 de 29 de Setembro de 2015, os partidos políticos devem escolher os
seus candidatos e decidir as coligações que serão feitas até o dia 5 de
agosto do ano das eleições.
O número de
candidatos que uma coligação partidária pode lançar depende do município em
questão.
Veja aqui
como é feito o cálculo de quantos candidatos a vereador um partido pode lançar:
Quantos Candidatos a Vereador um Partido
Pode Lançar?
Cada partido
pode registrar até 150% do número de vagas disponíveis no município.
No caso das coligações, união de dois ou mais partidos, é possível lançar até
200% da quantidade de vagas. Além disso, é necessário cumprir a quantidade
mínima de candidatos por sexo, que é de 30%. Por exemplo, dentre os candidatos
a vereadores de um partido, 30% devem ser de um sexo e 70% de outro.
Como é feito o cálculo?
Antes de tudo
é preciso saber o número de vagas para o cargo de vereador disponível no
município. Este valor é determinado pela quantidade de habitantes, em conjunto
com a Lei Orgânica de cada município. Em uma suposta cidade com 14 mil
habitantes a lei permite até 9 vereadores, mas a Lei Orgânica desse município
pode autorizar apenas 7, por não ter recursos financeiros para suportar mais.
Com o número
de vagas disponíveis estabelecido, as 7 definidas acima, deve-se somar a este
número a metade dele (100% + 50% = 150%), exemplificando, 7 + 3,5 = 10,5.
Quando o número depois da vírgula for igual ou superior a 5, acrescenta-se 1
unidade ao número antes da vírgula, assim, os 10,5 é convertido em 11, ficando
assim definido o número máximo de candidatos a vereadores que cada partido pode
registrar nesta cidade. Dos 11 candidatos, 8 devem ser de um sexo (70%) e 3
devem ser de outro (30%).
Quando se
tratar de uma coligação o número de candidatos pode ser até o dobro (200%) do
número de vagas. No caso da suposta cidade do nosso exemplo, as coligações podem
registrar até 14 candidatos a vereadores (7 + 7 = 14). Desses 14 candidatos da
coligação, obrigatoriamente 10 precisam ser de um sexo (70%) e 4 de outro
(30%).
Nomes das coligações
Cada
coligação terá um nome próprio, sendo que por vezes o nome é composto pela
junção das siglas dos partidos que integram a coligação. O nome escolhido não
pode ser o mesmo ou fazer menção ao número ou nome de um candidato, nem pode
solicitar o voto para um determinado partido político.
Onde é definida a coligação partidária?
A
possibilidade de uma coligação partidária é decidida pelos
partidos na convenção partidária, onde o partido decide quais os seus
elementos que serão candidatos. A convenção municipal é o ato de escolha de
candidatos para o cargos de prefeito e vereadores. É impossível uma pessoa ser
um candidata nas eleições municipais se não for escolhida em convenção
partidária.
Depois de
estabelecida a coligação partidária na convenção partidária, são escolhidos os
candidatos e os seus dados devem ser introduzidos no sistema CANDex, um sistema
informatizado para registro dos candidatos. Nas Eleições 2016, as convenções
partidárias devem ocorrer entre o dia 20 de julho e o dia 5 de agosto
de 2016.
Como Funciona o Sistema Proporcional
Na eleição proporcional é
possível votar tanto diretamente no candidato quanto nopartido ou coligação,
diferentemente da eleição majoritária, onde só é permitido votar no candidato.
A eleição para vereador é
definida através do sistema proporcional, onde primeiramente são calculados os partidos
e coligações que
obtiveram mais votos, e só a partir
daí as vagas disponíveis em cada município são distribuídas entre os candidatos
mais votados de
cada partido.
Quantidade de vereadores por município
Para entender o sistema
proporcional é necessário saber que o número de vagas disponíveis para o cargo
de vereador dependerá do número de habitantes e da lei de cada município,
juntamente com o que diz o art. 29 da Constituição Federal. Este artigo limita
as vagas de vereadores de acordo com o número de habitantes, por exemplo, um
município com 15.000 habitantes pode ter no máximo 9 vereadores, enquanto as
cidades com mais de 8 milhões de habitantes devem ter até 55 vereadores.
Etapas do sistema proporcional
A divisão das vagas entre os
partidos e coligações se dá através de três etapas. Primeiramente é preciso
conhecer o quociente eleitoral, que
determina a quantidade de vagas para cada partido. Apenas com o quociente
eleitoral é possível definir o quociente partidário, que
estabelece os candidatos de cada partido ou coligação que ocuparão as
vagas.
Quociente
eleitoral
É o número obtido ao dividir
todos os votos válidos alcançados
na eleição para vereador, os recebidos pelos partidos e diretamente aos
candidatos, pelo número de vagasdisponíveis
na Câmara Municipal.
Vamos supor que um município
com 20 mil habitantes obteve 10 mil votos válidos na eleição para vereador, e
possui 10 vagas para o cargo. O quociente eleitoral será alcançado ao dividir
10 mil por 10, que neste caso será 1.000.
Quociente
partidário
Sabendo que o quociente
eleitoral é 1.000, é possível calcular quantas vagas cada partido ou coligação
ocupará, dividindo os votos válidos pelo quociente
eleitoral. Vamos supor que neste município existirem quatro
partidos: X, Y, Z e W, onde X e Y estão coligados, enquanto os outros não.
A Coligação X-Y recebeu
5.000 votos válidos, o Partido Z obteve 4.600, e o Partido W alcançou 400. Ao
dividir o número de votos válidos pelo quociente eleitoral, neste caso 1.000, a
Coligação X-Y terá direito a 5 vagas e o Partido Z ocupará 4 vagas, enquanto o
Partido W não terá direito a nenhuma vaga, já que recebeu menos de 1.000
votos válidos.
Com a Reforma Eleitoral de
2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade
igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Isto quer dizer que no caso do
nosso exemplo, só os candidatos que obtiverem 100 votos ou mais seriam
eleitos.
Sobra de
vagas
Quando há sobra de vagas, é
preciso fazer um novo cálculo, dividindo a
quantidade devotos válidos do partido ou coligação pelo número
de vagas alcançados
no cálculo anterior mais 1. O partido ou
coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga disponível, desde
que o candidato tenha recebido a exigência mínima dos votos citada
anteriormente.
Aplicando ao exemplo citado
acima, a Coligação X-Y ficou com uma média de 833,3 e o Partido Z com 920. Como
sobrou apenas uma vaga e o Partido Z alcançou a maior média, será o que ficará
com a vaga.
Se houver mais vagas, o
cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não
existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a
quantidade de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com
as maiores médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.
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