terça-feira, março 29, 2016

ELEIÇÕES 2016: Como Funciona Uma Coligação Partidária


Uma coligação partidária consiste na união de dois ou mais partidos que apresentam os seus candidatos em conjunto para uma determinada eleição.
Perante a Justiça Eleitoral, uma coligação funciona como apenas um partido, tendo os mesmos direitos e deveres dos partidos políticos isolados. Depois de ser estabelecida uma coligação, nenhum dos partidos integrantes pode atuar isoladamente. O representante da coligação deverá ser escolhido pelos partidos que integram a coligação, e exercerá a mesma função do presidente do partido que concorre isolado.

As coligações partidárias podem ser formadas só para a eleição majoritária (que elege pessoas para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito), só para a eleição proporcional (cargo de vereador)  ou para as duas. Um partido que esteja coligado a outro/s na eleição majoritária, pode indicar candidatos isoladamente nas eleições proporcionais. Da mesma forma, partidos que estejam coligados a outras nas eleições proporcionais também podem apontar candidatos isolados nas eleições majoritárias.
De acordo com a lei 13.165 de 29 de Setembro de 2015, os partidos políticos devem escolher os seus candidatos e decidir as coligações que serão feitas até o dia 5 de agosto do ano das eleições.
O número de candidatos que uma coligação partidária pode lançar depende do município em questão.
Veja aqui como é feito o cálculo de quantos candidatos a vereador um partido pode lançar:
Quantos Candidatos a Vereador um Partido Pode Lançar?
Cada partido pode registrar até 150% do número de vagas disponíveis no município. No caso das coligações, união de dois ou mais partidos, é possível lançar até 200% da quantidade de vagas. Além disso, é necessário cumprir a quantidade mínima de candidatos por sexo, que é de 30%. Por exemplo, dentre os candidatos a vereadores de um partido, 30% devem ser de um sexo e 70% de outro.
Como é feito o cálculo?
Antes de tudo é preciso saber o número de vagas para o cargo de vereador disponível no município. Este valor é determinado pela quantidade de habitantes, em conjunto com a Lei Orgânica de cada município. Em uma suposta cidade com 14 mil habitantes a lei permite até 9 vereadores, mas a Lei Orgânica desse município pode autorizar apenas 7, por não ter recursos financeiros para suportar mais.
Com o número de vagas disponíveis estabelecido, as 7 definidas acima, deve-se somar a este número a metade dele (100% + 50% = 150%), exemplificando, 7 + 3,5 = 10,5. Quando o número depois da vírgula for igual ou superior a 5, acrescenta-se 1 unidade ao número antes da vírgula, assim, os 10,5 é convertido em 11, ficando assim definido o número máximo de candidatos a vereadores que cada partido pode registrar nesta cidade. Dos 11 candidatos, 8 devem ser de um sexo (70%) e 3 devem ser de outro (30%).
Quando se tratar de uma coligação o número de candidatos pode ser até o dobro (200%) do número de vagas. No caso da suposta cidade do nosso exemplo, as coligações podem registrar até 14 candidatos a vereadores (7 + 7 = 14). Desses 14 candidatos da coligação, obrigatoriamente 10 precisam ser de um sexo (70%) e 4 de outro (30%).
Nomes das coligações
Cada coligação terá um nome próprio, sendo que por vezes o nome é composto pela junção das siglas dos partidos que integram a coligação. O nome escolhido não pode ser o mesmo ou fazer menção ao número ou nome de um candidato, nem pode solicitar o voto para um determinado partido político.
Onde é definida a coligação partidária?
A possibilidade de uma coligação partidária é decidida pelos partidos na convenção partidária, onde o partido decide quais os seus elementos que serão candidatos. A convenção municipal é o ato de escolha de candidatos para o cargos de prefeito e vereadores. É impossível uma pessoa ser um candidata nas eleições municipais se não for escolhida em convenção partidária.
Depois de estabelecida a coligação partidária na convenção partidária, são escolhidos os candidatos e os seus dados devem ser introduzidos no sistema CANDex, um sistema informatizado para registro dos candidatos. Nas Eleições 2016, as convenções partidárias devem ocorrer entre o dia 20 de julho e o dia 5 de agosto de 2016.

Como Funciona o Sistema Proporcional

Na eleição proporcional é possível votar tanto diretamente no candidato quanto nopartido ou coligação, diferentemente da eleição majoritária, onde só é permitido votar no candidato.
A eleição para vereador é definida através do sistema proporcional, onde primeiramente são calculados os partidos e coligações que obtiveram mais votos, e só a partir daí as vagas disponíveis em cada município são distribuídas entre os candidatos mais votados de cada partido.

Quantidade de vereadores por município

Para entender o sistema proporcional é necessário saber que o número de vagas disponíveis para o cargo de vereador dependerá do número de habitantes e da lei de cada município, juntamente com o que diz o art. 29 da Constituição Federal. Este artigo limita as vagas de vereadores de acordo com o número de habitantes, por exemplo, um município com 15.000 habitantes pode ter no máximo 9 vereadores, enquanto as cidades com mais de 8 milhões de habitantes devem ter até 55 vereadores.

Etapas do sistema proporcional

A divisão das vagas entre os partidos e coligações se dá através de três etapas. Primeiramente é preciso conhecer o quociente eleitoral, que determina a quantidade de vagas para cada partido. Apenas com o quociente eleitoral é possível definir o quociente partidário, que estabelece os candidatos de cada partido ou coligação que ocuparão as vagas.

Quociente eleitoral

É o número obtido ao dividir todos os votos válidos alcançados na eleição para vereador, os recebidos pelos partidos e diretamente aos candidatos, pelo número de vagasdisponíveis na Câmara Municipal.
Vamos supor que um município com 20 mil habitantes obteve 10 mil votos válidos na eleição para vereador, e possui 10 vagas para o cargo. O quociente eleitoral será alcançado ao dividir 10 mil por 10, que neste caso será 1.000.

Quociente partidário

Sabendo que o quociente eleitoral é 1.000, é possível calcular quantas vagas cada partido ou coligação ocupará, dividindo os votos válidos pelo quociente eleitoral. Vamos supor que neste município existirem quatro partidos: X, Y, Z e W, onde X e Y estão coligados, enquanto os outros não.
A Coligação X-Y recebeu 5.000 votos válidos, o Partido Z obteve 4.600, e o Partido W alcançou 400. Ao dividir o número de votos válidos pelo quociente eleitoral, neste caso 1.000, a Coligação X-Y terá direito a 5 vagas e o Partido Z ocupará 4 vagas, enquanto o Partido W não terá direito a nenhuma vaga, já que recebeu menos de 1.000 votos válidos.
Com a Reforma Eleitoral de 2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Isto quer dizer que no caso do nosso exemplo, só os candidatos que obtiverem 100 votos ou mais seriam eleitos. 

Sobra de vagas

Quando há sobra de vagas, é preciso fazer um novo cálculo, dividindo a quantidade devotos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas alcançados no cálculo anterior mais 1. O partido ou coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga disponível, desde que o candidato tenha recebido a exigência mínima dos votos citada anteriormente.
Aplicando ao exemplo citado acima, a Coligação X-Y ficou com uma média de 833,3 e o Partido Z com 920. Como sobrou apenas uma vaga e o Partido Z alcançou a maior média, será o que ficará com a vaga.

Se houver mais vagas, o cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a quantidade de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com as maiores médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.

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